Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto - 12-07-2002
Com o intuito de se obter um maior rigor na informação estatística sobre a comercialização de Vinho do Porto, o que ganha acuidade em anos como o de 2001, em que se constatou uma queda real de valores superior aos estatisticamente evidenciados, mas procurando-se também reduzir ao mínimo o número de processos de anulações de expedições/exportações - cuja emissão deveria assentar exclusivamente em efectivas encomendas - a Direcção do IVP deliberou reduzir o prazo de validade das RCDO, documento necessário para obter a certificação da Denominação de Origem Porto nos documentos de acompanhamento, bem como deliberou ainda definir os prazos e condições que devem ser observados pelos operadores quando pretendam proceder à anulação das expedições/exportações não efectuadas, nos termos seguintes:
1. As RCDO emitidas a partir de 1 de Dezembro de 2002, passarão a ter a validade de 60 dias, após os quais caducarão automaticamente;
2. A partir daquela data, a anulação da RCDO, deverá ser solicitada no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do último dia do prazo de validade da respectiva RCDO;
3. Se a anulação for requerida posteriormente, entre o 11.º dia útil e o 20.º dia útil, será cobrado um serviço de anulação no valor de 15 euros;
4. Após aquele período, entre o 21.º dia útil e o 30.º dia útil, será cobrado um serviço especial de anulação no valor de 30 euros;
5. Decorrido um período superior a 30 dias úteis, sem que seja requerida a anulação, será cobrado um serviço extraordinário de anulação, no valor de 45 euros, e não será, nestes casos, restituída a respectiva taxa de comercialização, mas apenas se procederá à entrada do volume do vinho em conta corrente.
A Direcção
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