Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto - 03-10-2007
Considerando a disciplina jurídica do Agrupamento Complementar de Empresas, ACE, constante da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto;
Considerando o disposto no Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e demais legislação aplicável ao vinho do Porto, incluindo a regulamentação comunitária;
Considerando a natureza e modo de funcionamento do ACE, isto é, uma entidade sem natureza societária, com finalidade essencialmente não lucrativa e destinada a melhorar as condições de exercício ou de resultado das actividades económicas dos membros agrupados, gerando, assim, vantagens que directamente se produzem no património de cada uma das empresas agrupadas;
Considerando, face ao exposto, que o ACE não é, em si mesmo, um comerciante de vinho do Porto, nos termos do citado Regulamento;
Considerando que se impõe a adopção de especiais cuidados de modo a não se desvirtuar o sentido e alcance da legislação do vinho do Porto, nomeadamente na sua aplicação aos ACE;
Considerando a vantagem competitiva que pode constituir o ACE, mas atendendo às regras aplicáveis ao vinho do Porto, designadamente as relativas à capacidade de venda, impõe-se a sua inscrição no IVDP, I.P., ao abrigo de um registo especial, mantendo-se as empresas agrupadas sujeitas individual e permanentemente a tais regras;
Considerando a deliberação do Conselho Interprofissional do IVDP, I.P., no sentido de não ser permitida a utilização de um número na identificação do engarrafador do vinho do Porto, e plasmada no Regulamento n.º 23/2006 – Regulamento de Designação, Apresentação e Protecção da Denominação de Origem Porto;
Considerando que são atribuições do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., a disciplina, o controlo e a fiscalização dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), bem como controlar e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD;
O Presidente do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., nos termos do disposto nas alíneas e), f), i), m) e q) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, estabelece o seguinte em relação ao Agrupamento Complementar de Empresas, ACE, que comercialize vinho do Porto fornecido por comerciantes de vinho do Porto:
1) O ACE deve obedecer às seguintes regras:
a) Comercializar vinho do Porto fornecido apenas pelas empresas agrupadas e inscritas como comerciantes de vinho do Porto no IVDP, I.P.
b) Estar inscrito no IVDP, I.P., em registo especial, devendo apresentar os seguintes documentos:
i. Requerimento dirigido ao Presidente do IVDP, I.P., a solicitar a sua inscrição como ACE;
ii. Cópia do contrato constitutivo do ACE, certidão actualizada do registo na Conservatória de Registo Comercial e fotocópia do cartão de pessoa colectiva;
iii. Identificação dos números de registo dos entrepostos fiscais e de depositários autorizados atribuídos pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, que vão ser utilizados pelo ACE nas expedições/exportações;
iv. Preenchimento de ficha adequada com as assinaturas que vinculam o ACE.
c) Dispor de capacidade de armazenagem no Entreposto de Vila Nova de Gaia ou na RDD;
2) A comercialização de Vinho do Porto pelo ACE está condicionada ao cumprimento das seguintes regras por cada uma das empresas agrupadas:
a) Cada uma das empresas agrupadas tem de cumprir, constantemente e individualmente, com as regras da capacidade de venda estabelecidas no Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho;
b) Até 31 de Dezembro do ano anterior (ano N-1) cada empresa agrupada indicará o volume de vinho que transfere para o ACE, o qual será debitado na sua conta corrente a 1 de Janeiro do ano seguinte (ano N), bem como a equivalente capacidade de venda;
c) Até ao final de cada ano (N) não serão admitidas transferências adicionais de vinho para o ACE, nem devoluções às empresas agrupadas;
d) No decurso do ano seguinte a que se refere a alínea c) (ano N+1), apenas pode haver retorno para as empresas agrupadas, dos remanescentes de vinho não comercializado no ano anterior (N), o qual conferirá 1/3 deste quantitativo para capacidade de venda;
e) No caso de liquidação do ACE, os vinhos regressados às empresas agrupadas não conferem capacidade de venda;
f) A devolução ao ACE de vinho introduzido no mercado confere 100% de capacidade de venda;
g) O ACE não pode efectuar cedências;
h) Os registos de vinho do ACE serão válidos até esgotar a conta-corrente específica e, no máximo, até 31 de Dezembro do ano seguinte à sua aprovação;
i) Enquanto os registos estiverem válidos e dispuserem de saldo, mantém-se a respectiva capacidade de venda.
3) Os vinhos a apreciar pelo IVDP, I.P., e destinados a serem fornecidos ao ACE, obedecem às seguintes regras:
a) Têm de se tratar de lotes efectivamente constituídos, havendo um único registo por cada lote que dará lugar a uma conta corrente específica independentemente do tipo de vinho;
b) O ACE, ou uma das empresas agrupadas, comunicará ao IVDP, I.P., os locais onde cada lote se encontra armazenado e a quantidade, procedendo os serviços do IVDP, I.P., à colheita das amostras para registo.
4) A aprovação das maquetas e da rotulagem obedece às seguintes regras:
a) O ACE, e cada uma das empresas agrupadas, cumprirão todas as normas do IVDP, I.P., e da legislação aplicável quanto ao envio das maquetas e aprovação da rotulagem;
b) A rotulagem tem de indicar a denominação social da empresa agrupada que procedeu ao engarrafamento, podendo ser utilizada a menção “engarrafado para..... por.....” ou “engarrafado por….. para…..”.
5) A expedição e a exportação, bem como a venda para o mercado interno obedecem às seguintes regras:
a) O ACE deve remeter as RCDO ao IVDP, I.P. por via electrónica, através do seu representante legal previamente indicado;
b) As empresas agrupadas devem submeter o DAA para certificação, com base na RCDO validada pelos serviços do IVDP, I.P., a partir de um dos entrepostos fiscais indicados;
c) O ACE deve solicitar, nas exportações, a certificação electrónica do CDO e dos CA, pelo representante legal previamente indicado.
Jorge Monteiro
Presidente
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