Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto - 28-11-2006
Passados três anos de publicação da Lei Orgânica do IVDP, aprovada pelo Decreto-lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, e com a experiência entretanto adquirida, urge definir novos procedimentos para a Declaração de Vendas de Mercado Nacional (DVMN), enquanto documento fundamental para a gestão das contas correntes da DOC Douro e IG Duriense, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 13.º da citada Lei Orgânica do IVDP.
A DVMN serve para movimentar as respectivas contas correntes, obtendo-se dos agentes económicos, num único documento, as saídas (vendas, ofertas, participações em feiras nacionais e amostras) de produtos vínicos engarrafados com a DOC Douro e o Vinho Regional Duriense efectuadas no mercado nacional, discriminadas por n.º de registo do IVDP, código correlativo e capacidade das respectivas embalagens, especificando o respectivo valor de facturação.
Assim, em conformidade com o teor da circular n.º 04/04, de 13 de Setembro, relativa às “Normas de certificação, documentos de acompanhamento de expedições e exportações de vinhos e produtos vínicos engarrafados com DOC Douro e Vinho Regional Duriense, e introdução no consumo daqueles produtos no mercado nacional”, e sem prejuízo das disposições aí consagradas, a Direcção do IVDP deliberou aprovar, para observância obrigatória dos Serviços do IVDP e dos agentes económicos que comercializam vinho DOC Douro ou Regional Duriense, os procedimentos adiante enunciados relativos à comunicação de introdução em consumo no mercado nacional, constituindo informação necessária ao eficaz desempenho das funções do IVDP.
Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 13.º da Lei Orgânica do IVDP, aprovada pelo Decreto-lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, a Direcção do IVDP determina o seguinte:
1. A DVMN dos vinhos DOC Douro e Regional Duriense, será preenchida por cada local de armazenagem (Região Demarcada do Douro, Entreposto de Gaia e Resto do País);
2. O preenchimento é efectuado na área reservada aos operadores, online, no formulário respectivo ou por submissão de ficheiro “.txt” ou “.xml”;
3. É obrigatório o preenchimento de todos os campos constantes da DVMN;
4. O prazo limite para a entrega ou envio ao IVDP é o dia 10 do mês seguinte a que respeitam as vendas;
5. Os agentes económicos que tenham vendido no ano civil imediatamente anterior menos de 10.000 litros poderão preencher a DVMN, em papel, e entregá-la com periodicidade trimestral, até ao dia 10 do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre (Abril; Julho, Outubro e Janeiro);
6. Estão isentos do disposto nesta Circular os agentes económicos que não tenham efectuado qualquer venda, podendo, ser sujeitos a verificação contabilística pelas equipas de controlo externo do IVDP;
7. Em caso de incumprimento do disposto na presente Circular, o IVDP, poderá suspender a actividade do agente económico e instaurar processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no art. 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, que estabelece o regime das infracções vitivinícolas;
8. A presente Circular entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007, abrangendo já as declarações referentes ao 4º trimestre de 2006.
Peso da Régua, 28 de Novembro de 2006.
A Direcção
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