Agendamento IVDP

Capítulo 5 – Tributação

GUIA Comercializaçãp

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20.01.2023

Capítulo 5 – Tributação

1Taxa de coordenação e controlo

Os vinhos e produtos vínicos produzido em território nacional, incluindo os exportados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa de coordenação e controlo.

Para os vinhos e produtos vínicos certificados, a taxa de coordenação e controlo é exigível no ato da respetiva certificação.

2Taxa de certificação

Os vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de certificação, que constitui contrapartida dos serviços prestados na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como na defesa e promoção da respetiva denominação.

A taxa referida no número anterior é constituída por duas frações, sendo uma delas variável de 0 % a 25 % do seu valor total, aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos aptos a originar um produto certificado, e a outra, de valor correspondente à diferença, aplicável apenas aos vinhos e produtos vínicos certificados.

A taxa de certificação torna-se exigível:

  1. No ato da entrega da declaração de colheita e produção, para a fração aplicável aos vinhos e produtos vínicos aptos a originarem um produto certificado;
  2. No ato da certificação para a fração aplicável aos vinhos e produtos vínicos certificados;

A taxa de certificação é devida à entidade certificadora:

  1. a) Pelo produtor, no caso previsto para os vinhos e produtos vínicos aptos a originarem um produto certificado;
  2. b) Pelo agente económico, devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento do respetivo produto vínico, ou pelo agente económico que figurar como expedidor no documento de acompanhamento, para os vinhos e produtos vínicos certificados;

O pagamento da taxa pelos agentes económicos:

  1. a) No momento do fornecimento dos selos emitidos pela entidade certificadora, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
  2. b) No momento da confirmação da certificação, aposta num dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de maio de 2009, ou através da emissão de documento que a ateste, resultante da venda no mercado nacional ou da venda para fora do território nacional, no caso do produto ser embalado de forma diversa da referida na alínea anterior;
  3. c) No momento da entrega da declaração de produção ou no dia útil seguinte, quando a entrega da declaração de produção seja feita numa entidade que não seja a entidade certificadora dos produtos constantes na mesma, no caso previsto na alínea a) do artigo 7.º

O pagamento da taxa pelos agentes económicos não pode ter lugar por dação em cumprimento nem por compensação.

3Taxa de promoção

Taxa que se destina a financiar os apoios à promoção dos vinhos e produtos vínicos produzidos em Portugal.

Esta taxa deve ser liquidadas e cobradas simultaneamente no momento do fornecimento dos selos emitidos pela entidade certificadora, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável ou no momento da confirmação da certificação, aposta num dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de maio de 2009, ou através da emissão de documento que a ateste, resultante da venda no mercado nacional ou da venda para fora do território nacional, no caso do produto ser embalado de forma diversa da referida na alínea anterior.

O vinho licoroso apto a dar Vinho do Porto, o Vinho do Porto e os destilados de origem vínica utilizados na produção daqueles produtos estão isentos das taxas de coordenação e controlo, de certificação e promoção.

Os valores das taxas a pagar deverão ser consultadas a cada momento.

4Estampilhas Especiais

As bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta, no momento da introdução no consumo, uma estampilha especial de modo a não permitir a sua reutilização.

5IEC – Imposto Especial de Consumo

Este imposto abrange, entre ostros produtos, bebidas alcoólicas.

São sujeitos passivos deste imposto os depositários autorizados e os destinatários registados.

Estão isentos os produtos destinados a exportação.

O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo, sendo a taxa a aplicar a que estiver em vigor na data da exigibilidade.

6IVA – Imposto Sobre o Valor Acrescentado

São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que de modo independente e com carater de habitualidade exerçam atividades de produção ou comércio de produtos vínicos.

A taxa aplicável aos vinhos comuns é de 13%.

A taxa aplicável às bebidas espirituosas é de 23%.

As taxas indicadas estão sujeitas a variações pelo que em cada moimento devem ser consultadas.

7Imposto sobre o rendimento – IRC ou IRS

A atividade vitivinícola está abrangida como qualquer outra atividade pelos impostos sobre o rendimento, que pode ser tributada pelo IRC, se o AE for uma pessoa coletiva, ou pelo IRS se for uma pessoa individual.

8DIPLOMAS APLICÁVEIS

Regulamento (CE) 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de janeiro

Decreto-Lei 73/2010 de 21 de junho (CIEC)

Decreto-Lei 94/2012 de 20 de abril

Portaria 426/2012 de 28 de dezembro alterada pela Portaria 7/2023 de 3 de janeiro

Portaria 117/2015 de 30 de abril