Agendamento IVDP

Capítulo 4 – Obstáculos não aduaneiros

GUIA Comercializaçãp

Voltar

20.01.2023

Capítulo 4 – Obstáculos não aduaneiros

 

 A Denominação de Origem (DO) consiste numa denominação geográfica de um país, localidade ou região ou numa denominação tradicional (geográfica ou não) utilizada no mercado cujo objetivo é identificar um produto e as suas características essenciais, nomeadamente fatores naturais, como o clima, o solo ou subsolo, e fatores humanos como os processos técnicos utilizados.

A DO é atribuída para informar os consumidores sobre as características e qualidades específicas dos produtos por ter sido produzido, elaborado e transformado numa determinada zona.

As IG consistem numa denominação atribuída a produtos por forma a informar os consumidores que os produtos têm determinadas características atribuídas à origem geográfica, mas já sem influência dos fatores naturais e humanos.

 

Estas figuras são passíveis de registo, sendo que a entidade responsável para a atribuição é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

O seu registo origina um direito de propriedade industrial, conferindo aos produtores que respeitam o caderno de especificações da DO  o direito de reagir perante a utilização indevida e desleal da DO.

Em Portugal, a proteção das DO e IG encontra-se prevista no Código da Propriedade Industrial (artigos 305º a 315º, artigo 317º, nº1 b) referente à concorrência desleal e artigo 325º- ilícitos criminais).

 

 A DOP Porto encontra-se protegida sob o nº PDO-PT-A1540, atualmente a sua proteção está alargada a diversos países como Estados Unidos da América, Chile, China, Japão e Austrália, incluindo as designações “Vinho do Porto”, “Port”, “Port Wine”, “vin de Porto”, “Oporto”, “Portvin”, “Portwein” e “Portwijnpdo”.

A DOP Douro sob o nº PDO-PT-A1463 e a IG Duriense sob o nº PGI-PT-A0124, todas por autorização da Direção Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

 

 

Os certificados de origem dos produtos das denominações de origem «Douro» e «Porto» e a indicação geográfica «Duriense» são emitidos pelo IVDP.

As denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, - denominação de origem (DO) «Porto», incluindo as designações «vinho do Porto», «vin de Porto», «Port wine», «Port», e seus equivalentes em outras línguas, e «Douro», bem como a indicação geográfica (IG) «Duriense», só podem ser utilizadas nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que a tradição firmou com esse nome.

A denominação de origem é um sistema de certificação que visa garantir a qualidade e a origem dos vinhos. Para que o vinho receba a certificação de DO, tem de apresentar as características típicas do terroir onde a matéria-prima foi originada, além de seguir as normas e leis que regulamentam a elaboração do vinho nesse mesmo local

A DO Porto pode ser utilizada pelo vinho generoso a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, ouvido o Conselho Interprofissional.

A DO Douro pode ser utilizada pelos vinhos branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na categoria de vinho tranquilo, de vinho espumante e de vinho licoroso, denominado "Moscatel do Douro” e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, ouvido o Conselho Interprofissional.

A DO Douro pode também ser utilizada na aguardente produzida a partir de vinho produzido na RDD.

A IG «Duriense» pode ser utilizada na identificação de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou rosado.

As DO e a IG da RDD só podem ser utilizadas em produtos do setor vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.

No interior da RDD é proibida a elaboração, armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados.

É proibida a utilização, direta ou indireta, das DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos definidos, nomeadamente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.

Os certificados de origem para os produtos vitivinícolas certificados são emitidos exclusivamente pelas entidades certificadoras da respetiva DO e IG, designadas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto.

Os certificados de origem dos produtos das denominações de origem «Douro» e «Porto» e a indicação geográfica «Duriense» são, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, emitidos pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., na qualidade de entidade certificadora nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis nºs 77/2013, de 5 de junho, e 152/2014, de 15 de outubro.

Os certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola não certificados são emitidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).

O IVV, I. P., pode delegar nas entidades certificadoras a emissão dos certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola não certificados, sendo nesse caso o ato de delegação obrigatoriamente publicado no Diário da República.

 

Todos os vinhos produzidos na RDD devem do ponto de vista organolético satisfazer os requisitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma e sabor, tal como reconhecidos pelas câmaras de provadores do IVDP, I. P.;

Em relação às restantes características, os vinhos devem obedecer à regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

A realização das análises físicas, químicas, microbiológicas ou outras análises que se revelem necessárias, bem como a análise organolética, é da competência do IVDP, I. P., e constitui procedimento obrigatório com vista à certificação dos vinhos com direito às DO e IG da RDD.

Os vinhos DOP Porto têm de ter o título alcoométrico volúmico potencial natural médio dos mostos é no mínimo de 11 % vol.

O vinho do Porto tem de apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol.

O vinho do Porto com as menções tradicionais tawny, ruby, branco ou white e rosé não integrados nas categorias especiais de vinho do Porto pode ter, no mínimo, 18 % vol.

Os vinhos suscetíveis de obterem a denominação DOP Douro têm de apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

Os vinhos com direito à IG «Duriense» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10 % vol.

O vinho Moscatel do Douro deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5 % vol. e máximo de 22,0 % vol.

O vinho espumante com direito à DO «Douro» deve obedecer aos seguintes requisitos:

A duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes é contada a partir da segunda fermentação alcoólica, não podendo ser inferior a nove meses.

 

Indicações sobre o Vinho DOP que devem constar obrigatoriamente da rotulagem do produto.

As designações obrigatórias são as seguintes:

As designações obrigatórias devem constar do mesmo campo visual que é a parte do recipiente, que pode ser vista sem se tornar necessário voltar ou rodar o recipiente;

A DO Porto pode ser utilizada pelo vinho generoso a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, ouvido o Conselho Interprofissional.

A DO Douro pode ser utilizada pelos vinhos branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na categoria de vinho tranquilo, de vinho espumante e de vinho licoroso, denominado "Moscatel do Douro” e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, ouvido o Conselho Interprofissional.

A DO Douro pode também ser utilizada na aguardente produzida a partir de vinho produzido na RDD.

A IG «Duriense» pode ser utilizada na identificação de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou rosado.

As DO e a IG da RDD só podem ser utilizadas em produtos do setor vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.

No interior da RDD é proibida a elaboração, armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados.

É proibida a utilização, direta ou indireta, das DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos definidos, nomeadamente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.

Os certificados de origem para os produtos vitivinícolas certificados são emitidos exclusivamente pelas entidades certificadoras da respetiva DO e IG, designadas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto.

Os certificados de origem dos produtos das denominações de origem «Douro» e «Porto» e a indicação geográfica «Duriense» são, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, emitidos pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., na qualidade de entidade certificadora nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis nºs 77/2013, de 5 de junho, e 152/2014, de 15 de outubro.

Os certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola não certificados são emitidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).

O IVV, I. P., pode delegar nas entidades certificadoras a emissão dos certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola não certificados, sendo nesse caso o ato de delegação obrigatoriamente publicado no Diário da República.

A apresentação dos produtos tem que ser exata e clara e facilmente compreensível para o consumidor.

A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exata, clara e facilmente compreensível para o consumidor.

 A informação sobre os produtos não deve induzir em erro no que respeita às suas características, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção.

Não podem ser atribuídos efeitos ou propriedades que não possua nem sugerir que possui características especiais quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características evidenciando, especificamente, a existência ou inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes;

Não pode ser sugerido ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.

 

 informação sobre os géneros alimentícios não deve atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

Os consumidores não deverão ser induzidos em erro através da apresentação dos géneros alimentícios, pela forma ou ao aspeto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos e ao ambiente em que estão expostos.

 

 

A indústria vitivinícola, ao longo de toda a sua cadeia produtiva deverá respeitar normas sanitárias muito rigorosas e de execução permanente.

Em qualquer operação de produção, processamento ou preparação, existem perigos específicos e inevitáveis associados aos ingredientes e aos processos nos quais serão utilizados. Genericamente o perigo é a presença inaceitável de contaminantes biológicos, químicos ou físicos na matéria-prima ou nos produtos semiacabados ou acabados.

O vinho, como qualquer outro alimento, pode sofrer contaminação com substâncias prejudiciais à saúde, durante a sua produção, processamento, engarrafamento, armazenamento, transporte e distribuição.

O Sistema HACCP – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo, é um sistema de segurança alimentar, reconhecido internacionalmente, concebido para prevenir a ocorrência de perigos para a saúde do consumidor.

 As autoridades internacionais como a FAO e a Comissão do CODEX ALIMENTARIUS, consideram o sistema HACCP como sendo o meio mais eficaz, para garantir a qualidade alimentar e prevenir a ocorrência de doenças de origem alimentar em todas as etapas da cadeia alimentar.

Em Portugal está regulamentado que as empresas do ramo agroalimentar devem adotar o Sistema HACCP.

O Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, obriga a indústria alimentar a criar e aplicar programas de segurança baseados nos princípios HACCP.

O Decreto-Lei nº 113/2006 de 12 de junho veio estabelecer, entre outros pontos, o regime sancionatório aplicável às infrações às normas do referido regulamento.

A aplicação de um sistema de HACCP numa adega, é uma oportunidade para conhecer em pormenor o processo produtivo, racionalizar e obter pleno controlo de todas as suas etapas, garantindo uma maior eficácia de produção aliada a uma maior segurança.

Na indústria alimentar, este sistema é cada vez mais importante, não só porque é obrigatório, mas contribui fortemente para a manutenção de uma adega limpa e organizada, onde todos os perigos para a segurança e qualidade do produto são minimizados e onde todos os colaboradores trabalham pela causa comum da melhoria contínua.

 

O Regulamento (CE) nº 1881/2006 da Comissão de 19 de dezembro, fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos produtos vitivinícolas, estando definidos teores máximos para Ocratoxina A – 0,02 mg/l e chumbo (Pb) – 0,20 mg/l.

O Regulamento (CE) nº 110/2008 de 15 de janeiro, estabelece e quantifica as características analíticas das aguardentes de origem vínica, sendo o teor metanol limitado por razões de toxicidade. O teor do metanol nas aguardentes vínicas é limitado a 200 g/hl de álcool puro, devendo esse valor ser avaliado antes da colocação no mercado.

 

O Código da Publicidade (art. 13º e 17º), proíbe a publicidade encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial suscetibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria.


A publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de ordem pedagógica.

A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.


É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.


É proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.


As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente atividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.


Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.



O Regulamento (UE) nº 1169/2011 de 25 de outubro obriga a indicar na rotulagem todos os ingredientes ou auxiliares que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação do vinho e que continuem presentes no produto acabado mesmo sob uma forma alterada.

Deve ser indicado na rotulagem o dióxido de enxofre (sulfitos), sempre que estejam presentes em concentrações superiores a 10 mg/l, expressos em SO2, através da expressão ”sulfitos” ou “dióxido de enxofre”.

 

 

Sugere-se a consulta do Manual de Boas Práticas Ambientais para o Setor da Produção de Vinhos (MBPASPV) – Politécnico do Porto – 2016.

 

O setor do vinho está abrangido pelo Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento e do Conselho de 29 de abril. Os operadores das empresas vitivinícola devem assegurar que todas fases de produção satisfazem o requisitos em matéria de higiene, designadamente manter limpos e, se necessário, desinfetar devidamente as instalações, equipamentos e outros utensílios utilizados, utilizar corretamente os produtos fitossanitários e biocidas.

 

O Conselho Nacional para a Sustentabilidade Vitivinícola (CNSV) exerce as funções de supervisão do Referencial Nacional de Certificação de Sustentabilidade para o Setor Vitivinícola - Despacho n.º 14313/2022, Diário da República n.º 239/2022, Série II de 2022-12-14.

 

Os produtores podem socorrer-se da certificação ISSO 14001 – Sistema de Gestão Ambiental, podendo também registar-se no EMAS – Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria – Decreto-lei 95/2012 de 20 de abril.

 

 

 

A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é permitida se não se dirigir especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas; se não encorajar consumos excessivos nem menosprezar os não consumidores; se não sugerir sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo nem sugerir a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos.

 

A publicidade a bebidas alcoólicas não pode associar o consumo dessas bebidas ao exercício físico nem à condução de veículos e ainda não poderá sublinhar o teor de álcool das bebidas como uma qualidade positiva.

 É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.


É proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais.


As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente atividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.

 

As medidas aplicáveis à publicidade de bebidas alcoólicas estão diretamente relacionadas com a proteção da saúde pública, defesa dos consumidores, prevenção de fraudes e ainda pela proteção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominações de origem controlada e ainda pela prevenção da concorrência desleal.

 

Os Estados-Membros só podem adotar medidas respeitantes à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência dos géneros alimentícios se existir uma relação comprovada entre certas qualidades do género alimentício e a sua origem ou proveniência.

Quando notificarem essas medidas à Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação dessa informação.

É proibida a publicidade que ofenda valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagradas, que deprecie instituições, símbolos nacionais, religiosos ou personagens históricas; que estimule ou faça apelo à violência ou qualquer atividade ilegal; que atente contra a dignidade da pessoa humana ou que contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo; que viole os direitos de  imagem de alguma pessoa, que utilize linguagem obscena ou que encoraje comportamentos prejudiciais à proteção do ambiente e que tenha como objeto ideias, de conteúdo sindical, político ou religioso.

Só é permitida a utilização de línguas de outros países na mensagem publicitária, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquela tenha os estrangeiros por destinatários, sem prejuízo de quando essa utilização é necessária à obtenção do efeito visado na conceção da mensagem.

Para saúde e segurança do consumidor, é proibida a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança, nomeadamente por deficiente informação acerca do produto, pelo que a publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada.

Relativamente a menores, a publicidade especialmente dirigida a menores não os poderá incitar diretamente, explorando a sua inexperiência a adquirir um determinado bem ou serviço, não poderá incitar diretamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos em questão, não poderá conter elementos suscetíveis de colocar em perigo a integridade física ou moral, bem como a saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência, nem poderá explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.

 

Estão previstas medidas de apoio que abrangem medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos produzidos na UE, ao nível dos Estados-Membros com o objetivo de informar os consumidores sobre o consumo responsável de vinho e sobre os regimes da União de denominações de origem e indicações geográficas.

Estas medidas podem também ser adotadas em países terceiros, com o objetivo de melhorar a sua competitividade. Estas medidas são aplicáveis a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta

Estas medidas consistem em medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as normas rigorosas a que obedecem os produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou de ambiente; na participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional; em campanhas de informação, especialmente sobre os regimes da União de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica; em estudos de novos mercados, necessários para a expansão das saídas comerciais e em estudos de avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção.

As ações de promoção que podem beneficiar do apoio são as seguintes:

 

Quando se trate de vinho com DOP ou IGP, deve ser indicada a origem do vinho nas campanhas de informação e promoção.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a referência a marcas comerciais pode integrar as campanhas de informação e de promoção.

 

Podem beneficiar de apoio as seguintes entidades:

 

O IVV, nos termos da Portaria 744/2009 de 13 de julho coordena e supervisiona a promoção de vinhos no mercado interno, através de ações de valorização da imagem e da qualidade dos vinhos e de informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

 

 

É proibido facultar vender ou colocar à disposição, bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público a menores e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público a menores e a pessoas notoriamente embriagadas ou que aparentem possuir uma anomalia psíquica.

 

 

Existem diversas restrições à disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente a proibição de vender ou colocar à disposição em locais públicos ou locais abertos ao público bebidas espirituosas a quem não tenha completado 18 anos de idade, qualquer bebida alcoólica a quem não tenha completado os 16 anos de idade e a quem aparentar estar embriagado ou possuir uma anomalia psíquica.

 

Para o efeito, pode ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.

 

É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde, em máquinas automáticas, em postos de abastecimento de combustível localizados nas autoestradas ou fora das localidades, em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com exceção dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros e ainda dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos.

 

Relativamente aos postos de combustível, a proibição abrange os edifícios integrados destinados a atividades complementares ao abastecimento de combustível, nomeadamente lojas de conveniência, não incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

 

Em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, acidental ou improvisada, nomeadamente em arraiais populares, concertos musicais ou festas académicas, a disponibilização das bebidas alcoólicas é obrigatoriamente realizada em recipiente de material leve e não contundente. Excluindo-se os recintos fixos de espetáculos de natureza artística onde simultaneamente se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, designadamente casas de fado, cafés-teatro e salas de espetáculos de casinos, nem aos recintos de espetáculos em que se realizem feiras, quando exista uma área reservada exclusivamente à prestação de serviços de restauração e bebidas, ou em mostras e ações de degustação realizadas em áreas delimitadas para o efeito.

 

As proibições referidas devem constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.

Nos estabelecimentos comerciais de autosserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.

 

Os avisos referidos devem ser obrigatoriamente impressas ou escritas em carateres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.

 

Qualquer AE que efetue ou mande efetuar o transporte de um produto vitivinícola deve assegurar que o transporte se efetue a coberto de um documento de acompanhamento.

Se o trânsito ocorrer entre entrepostos fiscais é necessária a emissão do e-DA (documento de acompanhamento eletrónico) em aplicação nas Alfândegas – sistema SIC-EU (disponível apenas para utilizadores registados). São utilizados para o transporte de produtos sujeito ao IEC – Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas que circulem entre entrepostos fiscais, em regime de suspensão de imposto, tais como vinhos e aguardentes e apenas por operadores registados na AT – Alfândegas como Entrepostos Fiscais

 

Se o procuto já tiver sido introduzido no consumo o deve ser emitido o DAS (documento administrativo simplificado) e a preencher em impresso próprio que pode ser adquirido junto do IVDP. São utilizados para o transporte de produtos sujeitos ao IEC – Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas para os quais já foi efetuada a Introdução no Consumo e que circulem com destino a outro país da União Europeia.

Introdução no Consumo: Declaração efetuada junto da AT-Alfândegas quando se regista a saída dos produtos dos entrepostos fiscais fora do regime de suspensão do IEC.

Nas outras situações deve ser emitido o DA (documento de acompanhamento), na aplicação SIVV (Sistema Informação da Vinha e do Vinho) – disponível para utilizadores registados ou em balcões SIVV. São utilizados:

Considera-se pequeno produtor a entidade com produção média anual de vinho (considerando pelo menos as 3 últimas campanhas) não superior 1.000 hectolitros (100.000litros).

Para efeitos de exportação, é necessária a emissão de um DU (documento único de exportação), emitido em aplicação das Alfândegas – STADA – Exportação (disponível apenas a utilizadores registados).

1Declaração de Intenção de Expedição/Aquisição de Produtos Vínicos

Portaria nº 632/99 de 11 de Agosto

Esta obrigação recai apenas sobre os trânsitos a granel de/ou para fora do território nacional.

A Declaração de Intenção de Expedição/Aquisição de Produtos Vínicos deverá ser enviada ao IVV com um mínimo de 48 horas de antecedência relativamente à saída/receção dos produtos a granel para o correio eletrónico do IVV

2DIPLOMAS APLICÁVEIS

Regulamento (CE) 2870/2000 da Comissão de 19 de Dezembro de 2000

Regulamento CE 2091/2002 de 26 de novembro

Regulamento (CE) 852/2004 de 29 de abril

Regulamento (CE) 110/2008 de 15 de janeiro

Regulamento (UE) 1169/2011 de 25 de outubro

Regulamento de execução (UE) 314/2012 da Comissão de 12 de abril

Regulamento (CE) 436/2009 da Comissão de 26 de maio

Decreto-Lei 190/2014 de 30 de dezembro.

Decreto-Lei 147/98 de 23 maio;

Decreto-Lei 330/90 de 23 de outubro

Decreto-Lei 113/2006 de 12 de junho

Decreto-Lei 95/2012 de 20 de abril

Decreto-Lei 50/2013 de 16 de abril

Portaria 744/2009 de 13 de julho

Portaria 311/2018 de 4 de dezembro

Portaria 302/2011 de 2 de dezembro

Portaria 632/99 de 11 de agosto