– Pessoa singular ou coletiva inscrita no IVDP, IP.
- Viticultor é a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que produz uvas através de uma exploração vitícola de que é titular e que tem de estar inscrito no IVDP, IP - Portaria nº 30/2011 de 11 de janeiro
- Para efetuar esta inscrição, deverá entregar no IVDP, IP a seguinte documentação:
- Documentos de identificação civil e fiscal do candidato a viticultor ou, no caso de pessoas coletivas, certidão permanente do registo comercial atualizada, ou código de acesso á mesma;
- Morada e indicação dos contactos telefónicos e por e-mail e, no caso de pessoas coletivas, a indicação do representante para contactos futuros;
- Certidão do registo predial do prédio ou cópia com valor informativo onde vai instalar a produção de uvas;
- No caso do viticultor titular proprietário do prédio ser uma herança, certidão judicial da nomeação do apresentante da documentação como cabeça de casal da herança;
- No caso de o viticultor não ser proprietário do prédio, contrato de arrendamento, de comodato, de cessão de exploração, ou outro, que justifique e legitime o direito à exploração do prédio;
- Cópia da declaração do início de atividade;
Para exercer a atividade no setor vitivinícola a inscrição no IVV também é obrigatória – Decreto-lei nº 178/99, de 21 de maio – estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do setor vitivinícola.
Qualquer pessoa que pretenda iniciar a atividade agrícola na Região Demarcada do Douro, além da necessidade de iniciar atividade como viticultor junto das Finanças, mencionando os CAE referentes às atividades a inscrever, deve ainda fazer o pedido de inscrição como Agente Económico junto do IVV e do IVDP.
A inscrição no IVDP, IP, implica o cumprimento dos requisitos relativos às instalações, ao processo produtivo e às existências de produtos vínicos em armazém.
A inscrição está condicionada à apresentação e apreciação de um processo documental, verificação da existência dos produtos vínicos e ainda a uma inspeção técnica das instalações e do processo produtivo.
O IVDP promove as inspeções técnicas necessárias a garantir que o agente económico preenche os requisitos necessários à sua inscrição.
IVV – a inscrição é realizada on-line no respetivo site – www.ivv.gov.pt.
IVDP – de acordo com os formulários disponíveis no site do IVDP – www.ivdp.pt/agentes-economicos/formularios/
Porção contínua de terreno ocupada com a cultura da vinha, submetida a uma única gestão e que constitui uma entidade distinta tendo em conta os seguintes requisitos:
- As parcelas candidatas à produção na RDD são objeto de registo e classificação por parte do IVDP, I. P., sendo a sua classificação, no caso das DO «Porto» e «Douro», elaborada segundo o método consagrado na Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril – define os métodos de classificação das parcelas com cultura de vinha para a produção de vinho DOP.
- A avaliação das parcelas, para efeitos de pontuação, compete ao IVDP.
- As parcelas a classificar são agrupadas por letras (de A a I), em função da pontuação obtida pelo somatório das pontuações atribuídas relativamente a cada elemento: Localização, Altitude, Exposição, Inclinação da parcela, Abrigo, Natureza do terreno, Pedregosidade, Castas, Idade da vinha, Produtividade, Compasso e Armação.
- Para efeitos de atribuição do benefício, o somatório das pontuações não pode ser inferior ao intervalo compreendido entre 201 e 400 pontos que corresponde à letra F.
Decreto Lei nº 97/2020 de 16 de novembro – estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
A vinha tem de estar a ser objeto de tratamento – granjeio – sob pena de perder o direito ás DOP da RDD.
A vinha em que seja notória a falta de granjeio será considerada pelo IVDP como abandonada