Agendamento IVDP

Capítulo 1 - Definições

GUIA Viticultura e Práticas Culturais

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08.12.2022

Capítulo 1 - Definições

1O QUE É UM AGENTE ECONÓMICO?

– Pessoa singular ou coletiva inscrita no IVDP, IP.

2O QUE É UM VITICULTOR?

- Viticultor é a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que produz uvas através de uma exploração vitícola de que é titular e que tem de estar inscrito no IVDP, IP - Portaria nº 30/2011 de 11 de janeiro

 

- Para efetuar esta inscrição, deverá entregar no IVDP, IP a seguinte documentação:

               - Documentos de identificação civil e fiscal do candidato a viticultor ou, no caso de pessoas coletivas, certidão permanente do registo comercial atualizada, ou código de acesso á mesma;

               - Morada e indicação dos contactos telefónicos e por e-mail e, no caso de pessoas coletivas, a indicação do representante para contactos futuros;

               - Certidão do registo predial do prédio ou cópia com valor informativo onde vai instalar a produção de uvas;

               - No caso do viticultor titular proprietário do prédio ser uma herança, certidão judicial da nomeação do apresentante da documentação como cabeça de casal da herança;

               - No caso de o viticultor não ser proprietário do prédio, contrato de arrendamento, de comodato, de cessão de exploração, ou outro, que justifique e legitime o direito à exploração do prédio;

               - Cópia da declaração do início de atividade;

  

Para exercer a atividade no setor vitivinícola a inscrição no IVV também é obrigatória – Decreto-lei nº 178/99, de 21 de maio – estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do setor vitivinícola.

3COMO SE INICIA A ATIVIDADE AGRÍCOLA NA RDD?

Qualquer pessoa que pretenda iniciar a atividade agrícola na Região Demarcada do Douro, além da necessidade de iniciar atividade como viticultor junto das Finanças, mencionando os CAE referentes às atividades a inscrever, deve ainda fazer o pedido de inscrição como Agente Económico junto do IVV e do IVDP.

A inscrição no IVDP, IP, implica o cumprimento dos requisitos relativos às instalações, ao processo produtivo e às existências de produtos vínicos em armazém.

A inscrição está condicionada à apresentação e apreciação de um processo documental, verificação da existência dos produtos vínicos e ainda a uma inspeção técnica das instalações e do processo produtivo.

O IVDP promove as inspeções técnicas necessárias a garantir que o agente económico preenche os requisitos necessários à sua inscrição.

4A QUE ORGANISMOS SE DEVE DIRIGIR?

IVV – a inscrição é realizada on-line no respetivo site – www.ivv.gov.pt

IVDP – de acordo com os formulários disponíveis no site do IVDP – www.ivdp.pt/agentes-economicos/formularios/

5O QUE É UMA PARCELA DE VINHA NA RDD?

Porção contínua de terreno ocupada com a cultura da vinha, submetida a uma única gestão e que constitui uma entidade distinta tendo em conta os seguintes requisitos:

  • HOMOGENEIDADE quanto ao modo de exploração, ao modo de condução, à categoria de utilização, à idade de plantação, ao modo de armação do terreno e à irrigação, não podendo os seus limites transpor limites administrativos, acidentes topográficos, rios, estradas ou caminhos públicos;

  • HOMOGENEIDADE quanto ao tipo de cultura, salvaguardando-se a existência de árvores em bordadura e nas bordaduras dos caminhos no interior da parcela, considerando-se parcela de vinha consociada a que contiver mais de 40 árvores dispersas por hectare no interior da parcela;

  • CONTORNO exterior da parcela fixado de modo a incluir, a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da entrelinha até ao limite físico do terreno;

  • EXCLUSÃO das superfícies sem cepas existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida nos moldes referidos na alínea anterior, for, em média, superior a 4 metros.
6QUAL O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO APLICADA ÀS PARCELAS DE VINHA NA RDD?

- As parcelas candidatas à produção na RDD são objeto de registo e classificação por parte do IVDP, I. P., sendo a sua classificação, no caso das DO «Porto» e «Douro», elaborada segundo o método consagrado na Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril – define os métodos de classificação das parcelas com cultura de vinha para a produção de vinho DOP.

- A avaliação das parcelas, para efeitos de pontuação, compete ao IVDP.

- As parcelas a classificar são agrupadas por letras (de A a I), em função da pontuação obtida pelo somatório das pontuações atribuídas relativamente a cada elemento: Localização, Altitude, Exposição, Inclinação da parcela, Abrigo, Natureza do terreno, Pedregosidade, Castas, Idade da vinha, Produtividade, Compasso e Armação.

- Para efeitos de atribuição do benefício, o somatório das pontuações não pode ser inferior ao intervalo compreendido entre 201 e 400 pontos que corresponde à letra F.

Decreto Lei nº 97/2020 de 16 de novembro – estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

7QUAL O MÍNIMO DE GRANJEIO OBRIGATÓRIO PARA QUE A PARCELA DE VINHA TENHA DIREITO ÀS DOP DA RDD?

A vinha tem de estar a ser objeto de tratamento – granjeio – sob pena de perder o direito ás DOP da RDD.

A vinha em que seja notória a falta de granjeio será considerada pelo IVDP como abandonada