A Portaria n.º 454-B/2023, publicada em 28 de dezembro em Diário da República, veio estabelecer as regras nacionais complementares da intervenção «Seguros de colheitas», do domínio «B.3 Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal). As novas regras entraram em vigor a 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Os apoios previstos na presente portaria visam proteger os rendimentos dos produtores de uva para vinho quando afetados por acontecimentos adversos, apoiando a contratação de seguros de colheita de forma a assegurar uma rede de segurança aos viticultores em situações de quebra de produção resultantes de fenómenos climáticos adversos, incluindo os equiparados a catástrofes naturais, e de pragas e doenças da vinha.
Podem ser beneficiários deste apoio os produtores cuja produção segurada seja proveniente de vinhas estabelecidas no território nacional, e que celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo, nas condições estabelecidas na presente portaria. No caso dos seguros de grupo, podem ser tomadores, em representação dos produtores, as Organizações e associações de produtores, Cooperativas agrícolas, Comissões vitivinícolas regionais e Empresas que efetuem a transformação e ou a comercialização.
Segundo o mesmo documento, entende-se por produtor, a pessoa individual ou coletiva que explora vinha destinada à produção de vinho, com situação atualizada no sistema de informação da vinha e do vinho (SIvv), do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), durante o período de vigência do contrato de seguro. E por tomador, a pessoa coletiva que celebra o contrato de seguro de grupo ou o produtor que celebra o contrato de seguro individual, com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
É elegível a este apoio a área de vinha plantada para produção de vinho com idade mínima de plantação de três anos, inscrita e atualizada no sistema de identificação parcelar (SIP) do IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas e com enquadramento legal confirmado no SIvv.
O contrato de seguro de colheitas elegível para este apoio deve cobrir um ou mais dos seguintes riscos: Ação de queda de raio; Chuva persistente, Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, enterramento e enlodamento da produção segura; Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data-limite da cobertura; Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura; Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro; Desavinho; Escaldão ou insolação; Geada; Granizo; Incêndio; Pragas e doenças da vinha; Queda de neve; Tornado; Tromba d’água. Para além disso, podem ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos, a definir no contrato de seguro, desde que previamente reconhecido como tal pelo IVV.”
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