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Produção Biológica: influência nos vinhos

Porto & Douro Magazine


A legislação da União Europeia em matéria de produção biológica, na qual o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, na sua versão consolidada, constitui o ato legislativo de base aplicável neste domínio, abrange todos os produtos agrícolas, entre eles os produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios, nos quais se inclui o vinho, e aplica-se a todas as fases do processo de produção, desde as sementes até aos produtos alimentares transformados acabados.

O vinho biológico está sujeito às regras aplicáveis em matéria de géneros alimentícios biológicos transformados. No entanto, uma vez que o vinho constitui uma categoria específica e importante dos produtos biológicos, existem normas específicas relativas à vinificação biológica, incluindo uma definição técnica de vinho biológico coerente com os princípios e objetivos da produção biológica.

O vinho biológico deve ser inteiramente produzido a partir de matérias-primas biológicas, com uvas e leveduras biológicas, apenas sendo permitido adicionar os produtos e substâncias previamente autorizados pela Comissão Europeia nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/848 na produção biológica do setor vitivinícola, nomeadamente durante as práticas, processos e tratamentos enológicos, sujeitos às condições e restrições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019. 

Existem outras restrições aplicáveis, entre as quais a proibição da utilização de ácido sórbico e do recurso à dessulfuração e um nível de sulfitos inferior ao seu equivalente convencional (em função do teor de açúcar residual).

Na viticultura convencional, são utilizados pesticidas para proteger as plantações das ameaças, nomeadamente inseticidas para combater pragas de insetos (traça-da-uva e cigarrinha-verde ou cicadela, principalmente), herbicidas contra ervas daninhas, e fungicidas para tratar fungos (escoriose, míldio, oídio, podridão cinzenta, etc.). Já na produção biológica de vinho, só é permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, quando a mesma foi aprovada pela Comissão, tendo, em regra, tais químicos um nível de toxicidade reconhecidamente muito baixo.

A intenção destas regras é que o modo de produção tenha o menor impacto possível na saúde humana, nos ecossistemas e no ambiente. Uma das preocupações é minimizar a contaminação do solo e das águas subterrâneas com agroquímicos de efeitos mais nocivos.

Estando limitados no uso das substâncias químicas que tornam a viticultura mais rentável, os produtores de vinhos biológicos socorrem-se dos elementos naturais, tais como o clima e a localização (altitude, clima agreste, com frio, amplitudes térmicas, baixa precipitação e elevada insolação; clima quente e seco nos períodos da primavera e do verão, no chamado ciclo vegetativo da vinha) como aliados para proteger as colheitas. Os enrelvamentos, a promoção da biodiversidade e a confusão sexual (utilizada em viticultura biológica afetada pela traça-da-uva) são exemplos destas técnicas.

Os operadores que façam produção biológica de vinho devem notificar a sua atividade à autoridade competente, ou seja, à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), aquando do início da atividade. Os operadores biológicos estão autorizados a utilizar na rotulagem a referência ao regime Biológico (BIO) desde que cumpram as regulamentações aplicáveis. O comprovativo da conformidade é atestado pelo certificado de operador biológico (BIO).

No âmbito da divulgação de informação elaborada pela DGADR sobre esta matéria, pode ser consultada a Nota Informativa n.º 01/2024 emitida em 02/02/2024 pelo IVV, I.P.


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